segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Uma lição para todos!


Eles podiam muito bem estar roubando, usando crak, cheirando cola ou até mesmo maltratando os cães.
Ainda existe esperança.  A criança de hoje é o adulto de amanhã, nossas ações mostram quem somos ou o que seremos.

Enviado por: Rebeca      Almeida
Autor : Desconhecido

Precisa de comentários????










Ajude nas postagens, envie o material e o nome do autor, se sua matéria for selecionada postaremos aqui!
e-mail: sosanimaisderua@hotmail.com

Lei de fauna:

Lei de Fauna, Lei 5.197/67.
A Lei de Fauna, Lei 5.197/67 proporcionou medidas de proteção e, com o advento da
Constituição Brasileira de 1988, o protecionismo à fauna ficou bastante fortalecido tendo em
vista o teor do seu Art. 225, assim descrito: "Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da
Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das
espécies ou submetam os animais a crueldade".
Esta Lei elimina a caça profissional e o comércio deliberado de espécies da fauna brasileira.
Por outro lado, faculta a prática da caça amadorista, considerada como uma estratégia de
manejo e sobretudo estimula a construção de criadouros destinados à criação de animais
silvestres para fins econômicos e industriais.
Criação de animais da fauna brasileira em cativeiro para fins científicos
Criação de animais da fauna brasileira em cativeiro para fins comerciais
Criação de animais da fauna brasileira em cativeiro para fins conservacionistas
Protegendo a Fauna Brasileira
Apoio a Ações de Proteção e Manejo de Espécies Ameaçadas ou em risco de extinção local
Manejo sustentável de espécies brasileiras por comunidades ribeirinhas no médio Amazonas -
PROJETO IARA
Manejo de espécies nocivas
Criação de animais da fauna brasileira em cativeiro para fins científicos
A Portaria 016/94 de 4 de março de 1994 regulamenta a manutenção e/ou criação em cativeiro
de animais da fauna brasileira em Universidades, Centros de Pesquisa e instituições oficiais ou
oficializadas pelo Poder Público para subsidiar pesquisas científicas. Essa portaria substituiu a
Portaria 250/88, que generalizava essa modalidade de criação e dava abertura para
particulares e instituições com outros objetivos que não a pesquisa. Muitas instituições oficias
ou oficializadas de pesquisa ainda mantém animais em cativeiro com base na Portaria 250,
porém, as novas demandas de instituições que intencionarem manter animais silvestres em
cativeiro por período superior a um ano são orientadas a atender a Portaria 016/94. Cerca de
80 criadouros estão registrados no IBAMA com base nessas portarias.
Criação de animais da fauna brasileira em cativeiro para fins comerciais
Jacaré-do-pantanal / borboletas / Tartaruga-da-amazônia e Tracajá
A criação de animais da fauna brasileira em cativeiro para fins comerciais ou econômicos,
previstos no Artigo 6º da Lei 5197/67, de 3 de janeiro de 1967, é regulamentada através de
portarias publicadas pelo IBAMA.
Base Legal - A Portaria 132/88 de 5 de maio de 1988 é uma portaria geral que trata da
implantação de criadouros comercias para as espécies que não possuam um plano de manejo
específico.
As espécies mais comumente criadas, com base na Portaria 132/88 são: capivara cateto,
queixada, perdiz, paca, perdigão, ratão do banhado, ema , serpentes, jacaré-tinga, psitacídeos,
papagaios, periquitos e araras entre outras. A recomendação dada às unidades
descentralizadas do IBAMA é que o plantel inicial de matrizes e reprodutores deverá ser
preferencialmente originário de animais provenientes de outros criadouros registrados ou do
produto de apreensões dos órgãos fiscalizadores. Poderá ser autorizada a captura de animais
ONG SOS ANIMAIS – http://www.sosanimais.org.br
na natureza em áreas onde as espécies estejam comprovadamente causando danos à
agricultura, ou em locais que a espécie ocorra em abundância, obedecendo à estrutura familiar
peculiar de cada espécie e mediante solicitação formal contendo o levantamento da espécie e
informações sobre a captura.
O Brasil conta hoje com cerca de 100 criadouros comerciais registrados junto ao IBAMA, com
base na portaria 132/88. Desses criadouros, cerca de 44% referem-se à criação de capivaras e
estão concentrados no estado de São Paulo.
A partir do momento que é estabelecido um plano de manejo em cativeiro para uma
determinada espécie, esse plano é traduzido na forma de portaria específica que passa então a
normatizar a criação. Com referência a esses planos de manejo, são mencionadas abaixo as
espécies que podem ser manejadas, as portarias que normatizam suas criações e sistemas
específicos de manejo.
Criação de jacaré-do-pantanal em cativeiro
Base Legal: A Portaria 126/90 de 13 de fevereiro de 1990 é que trata do registro de criadouros
de jacaré-do-pantanal, Caiman crocodilus yacare, dentro da bacia do rio Paraguai.
Até o início da década de 90, a política para a criação de crocodilianos em cativeiro no Brasil
estava baseada no sistema "Farming" ou seja na apanha de matrizes/reprodutores na natureza
para a formação do estoque inicial do criadouro (Portaria 132/88). Datam do final da década de
80 os primeiros estudos para viabilização do sistema "Ranching" com coleta de ovos na
natureza. Esses estudos fizeram parte das pesquisas da Universidade Federal de Mato Grosso
do Sul na Fazenda Olhos D'água, município de Aquidauana-MS, cujos resultados deram
origem à portaria para criação do jacaré-do-pantanal na bacia do rio Paraguai. A Portaria define
que poderão ser coletados até 80% dos ninhos constantes no levantamento feito na
propriedade. A incubação é artificial e a recria é feita em galpões com temperatura, umidade e
alimentação controladas, o que proporciona uma pele sem ossificações
(osteoblastos/osteodermos), chamada pelos proprietários dos criadouros de "pele clássica".
Até o final de 1996, o IBAMA contava com cerca de 75 criadouros comerciais de jacaré-dopantanal
instalados com base na Portaria 126. Desses criadouros, cerca de 55 participam do
sistema de criação na forma de cooperativa, representadas por duas centrais de recria
instaladas no Mato Grosso.
Criação de borboletas em cativeiro
Base Legal: Portaria 2314/90 de 26 de novembro de 1990, que normatiza a criação comercial
de insetos da ordem Lepidoptera.
O sistema de manejo de borboletas inclui a atração dos insetos em culturas de flores
especialmente plantadas nas propriedades rurais, coleta dos ovos depositados nessas plantas
e sua transferência para galpões telados para completarem a metamorfose. O produto do
nascimento nos galpões é uma proporção maior de machos para fêmeas de até 40:1. Todas as
fêmeas aptas para voar devem ser soltas na proporção de dois machos para cada 40 fêmeas.
Como a quantidade de machos é maior, aqueles que não forem soltos serão considerados
produto do manejo, e estarão disponíveis para comercialização. Os produtos comercializados
pelos criadouros são asas de borboletas, as quais são utilizadas para a confecção de
artesanato. Somente dois criadouros estão autorizados a criar borboletas nesse sistema, um
no estado de Santa Catarina e outro no Amazonas.
Criação de tartaruga-da-amazônia e tracajá em cativeiro
Base Legal: A Portaria 142/92 de 30 de dezembro de 1992 normatiza a criação da tartarugada-
amazônia, Podocnemis expansa e do tracajá, Podocnemis unifilis, em cativeiro na
Amazônia.
ONG SOS ANIMAIS – http://www.sosanimais.org.br
Com base nessa portaria, os interessados em criar tartarugas e tracajás devem apresentar
projeto de manejo em cativeiro para o IBAMA. Uma vez aprovado o projeto, o IBAMA fornecerá
filhotes recém-nascidos nas bases do Projeto Quelônios da Amazônia, administradas pelo
Centro de Conservação dos Quelônios da Amazônia - CENAQUA. Esse Centro acompanha o
funcionamento dos criadouros e o crescimento dos filhotes até o ponto de abate que é
permitido a partir de dois quilos de peso vivo. Os animais serão então liberados para
comercialização, mediante a colocação de lacres fornecidos pelo IBAMA/CENAQUA.
Na Amazônia brasileira existem 12 criadouros registrados nesse sistema, sendo a maioria
localizada no estado do Amazonas.
Criação e manutenção de animais da fauna brasileira em cativeiro para fins
conservacionistas
A categoria de Criadouro Conservacionista foi criada através da portaria 139/93 de 29 de
dezembro de 1993. A existência dessa categoria justifica-se pela necessidade de
regulamentação da atividade de manutenção de animais da fauna brasileira com finalidade
conservacionista pela iniciativa pública e privada. Os criadouros conservacionista devem
participar da conservação da fauna brasileira colaborando e apoiando o IBAMA e demais
órgões que tratam da proteção e conservação da fauna silvestre, recebendo e mantendo em
cativeiro animais originários de apreensões e/ou excelentes de Centros de Triagem. Esses
Criadouros podem participar de programas de conservação garantindo um plantel em
condições físicas e psicológicas apropriadas para possíveis programas de reprodução ou
reiteração à natureza. Não é permitido a esses criadouros a captura de animais na natureza
para formação de plantel. Cerca de 40 criadouros estão registrados ao Ibama.
Protegendo a Fauna Brasileira
Com o objetivo de promover a recuperação de espécies ameaçadas de extinção, através de
atividades de pesquisa, manejo e educação ambiental, os seguintes Comitês Nacionais e
Internacionais e Grupos de
Trabalho que encontram-se legalmente estabelecidos:
Cômites
mico-leão-dourado - Leontopithecus rosalia
mico-leão-da-cara-dourada - Leontopithecus chrysomelas
mico-leão-preto - Leontopithecus chysopygus
mico-leão-da-cara-preta - Leontopithecus caissara
ararinha-azul - Cyanopsitta spixii
macaco-prego-de-peito-amarelo - Cebus apella xanthosternos
macaco-prego - Cebus apella robustos
Grupos de trabalho
arara-azul-de-lear - Anodorhynchus leari
ararajuba - Aratinga guarouba
sauim-de-coleira - Saguinus bicolor
Mamíferos aquáticos
Canídeos
Pequenos felinos
Apoio a Ações de Proteção e Manejo de Espécies Ameaçadas ou em risco de extinção
local
O IBAMA apoia institucionalmente todos os Projetos e Ações de Proteção e Manejo das
espécies citadas, porém o apoio financeiro é prestado somente a oito destes. A intenção é
apoiar todos os projetos e outros que sejam necessários.
Projeto Capivara - Hydrochaeris hydrochaeris
Projeto ararinha-azul - Cyanopsitta spixii
ONG SOS ANIMAIS – http://www.sosanimais.org.br
Projeto arara-azul - Anodorhyncus hyacintinus
Projeto arara-azul-de-lear - Anodorhyncus leari
Projeto papagaio-chauá - Amazona brasiliensis
Projeto charão - Amazona pretrei
Projeto guará - Eudocimus ruber
Projeto jacaré-do-papo-amarelo - Caiman latirostris
Projeto baleia-jubarte - Megaptera novaeangliae
Projeto boto (Anhatomirim/SC) - Sotalia fluviatilis
Projeto Mamíferos do Litoral Sul: leão-marinho - Otaria flavencis e lobo-marinho -
Arctocephalus australis
Projeto guariba-de-mãos-ruivas - Alouatta belzebul belzebul
Projeto mutum-de-Alagoas - Mitu mitu mitu
Manejo sustentável de espécies brasileiras por comunidades ribeirinhas no médio
Amazonas - PROJETO IARA
A Coordenadoria de Fauna e Flora vem orientando a equipe técnica do Projeto Iara, em
Santarém-PA, quanto à definicão de estratégias de manejo sutentável de espécies da fauna
brasileira com interesse econômico e de subsistência.
As espécies alvo dos estudos são:
capivara - Hydrochaeris hydrochaeris
pitiu - Podocnemis sextuberculata
tracajá - Podocnemis unifilis
tartaruga-da-amazônia - Podocnemis expansa
jacaré-tinga - Caiman crocodilus crocodilus
Manejo de espécies nocivas
O controle de espécies animais consideradas problema ou nocivas à agricultura faz-se
necessário visando garantir a integridade dos ecossistemas e das espécies brasileiras. Esta é
uma das metas dentro do programa de manejo de espécies da fauna brasileira e exótica.
Dentro desta perspectiva, o IBAMA vem atuando e buscando parceiros para definir estratégias
de manejo para:
caturrita - Myopsitta monachus, no Rio Grande do Sul
pomba-de-bando, Zenaida auriculata, no Paraná e São Paulo
javalí - Sus scrofa, no Rio Grande do Sul e Paraná
As informações desta página foram retiradas do site do IBAMA


Entre em contato com o IBAMA Tel: 0800-618080 (DDG 24h)

Lei de crimes ambientais:

Nova Lei Ambiental - Legislação Ambiental Brasileira
Lei 9.605 de Crimes Ambientais
Conheça a seguir a Lei de Crimes Ambientais, sancionada, dia 12 de fevereiro de 1998, pelo
presidente da República, Fernando Henrique Cardoso.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. VETADO
Art. 2º. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei,
incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o
administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou
mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de
impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente
conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu
representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua
entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas,
autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º. VETADO
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a
saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade
quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro
anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem
como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para
efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma
duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º. As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º. A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas
gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da
coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar
com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como
de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três
anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às
prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade
pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário
mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do
montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do
condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade
ONG SOS ANIMAIS – http://www.sosanimais.org.br
autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em
qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença
condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação
significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a
regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou
beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada
nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita
mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz
deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz,
ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o
valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante
do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada
no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido
ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuarse
pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano
efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de
acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
ONG SOS ANIMAIS – http://www.sosanimais.org.br
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções
ou doações.
§ 1º. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às
disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º. A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver
funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de
disposição legal ou regulamentar.
§ 3º. A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou
doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir,
facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada,
seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo
Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os
respectivos autos.
§ 1º. Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações
ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º. Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a
instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3°. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a
instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º. Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua
descaracterização por meio da reciclagem.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Parágrafo único. VETADO
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata
de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro
de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano
ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos
crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput,
dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a
impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o
prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo
referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do
artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de
reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o
período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no
inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade
dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências
necessárias à reparação integral do dano.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
ONG SOS ANIMAIS – http://www.sosanimais.org.br
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em
rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou
em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a
obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito,
utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória,
bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou
sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º. No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de
extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3°. São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo
de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º. A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da
infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º. A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º. As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a
autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença
expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo,
ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de
espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas
jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão
ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de
moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão
competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos
permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos,
petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta,
apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
ONG SOS ANIMAIS – http://www.sosanimais.org.br
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair,
coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos,
moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas
as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais,
desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III - VETADO
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em
formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da
autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o
art. 27 do Decreto n.º 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º. Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas,
Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais,
Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico
e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§ 2º. A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades
de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§ 3º. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas
florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento
humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. VETADO
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente,
sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder
Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou
não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e
outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada
pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final
beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito,
transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença
válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade
competente.
Art. 47. VETADO
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
ONG SOS ANIMAIS – http://www.sosanimais.org.br
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas,
protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação,
sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos
próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da
autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime
climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no
local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar
em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º. Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de
água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou
substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando
assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano
ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou
explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do
órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar,
armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva
à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis
ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no
caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º. Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto
a um terço.
§ 3º. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. VETADO
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
ONG SOS ANIMAIS – http://www.sosanimais.org.br
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não
resultar crime mais grave.
Art. 59. VETADO
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território
nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou
autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e
regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à
pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por
lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem
prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei,
ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico,
artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem
autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em
razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu
valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e
multa.
Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar
informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de
licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com
as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato
autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem
prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de
relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da
multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões
ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
CAPÍTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as
regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
ONG SOS ANIMAIS – http://www.sosanimais.org.br
§ 1º. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo
administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio
Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes
das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º. Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às
autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de
polícia.
§ 3º. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de coresponsabilidade.
§ 4º. As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o
direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os
seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados
da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua
lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da
Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o
disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X - VETADO
XI - restritiva de direitos.
§ 1º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação
em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste
artigo.
§ 3º. A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo
assinalado por órgão competente do Sisnama ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da
Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do Sistema ou da Capitania dos Portos, do
Ministério da Marinha.
§ 4°. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente.
§ 5º. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no
tempo.
§ 6º. A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto
no art. 25 desta Lei.
§ 7º. As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a
obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou
regulamentares.
§ 8º. As sanções restritivas de direito são:
I - VETADO
II - VETADO
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
ONG SOS ANIMAIS – http://www.sosanimais.org.br
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão
revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei n.º 7.797, de 10 de julho de
1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto n.º 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais
ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida
pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e
corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo
o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões
de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou
Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo
brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país,
sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a
decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o
Brasil seja parte.
§ 1°. A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a
remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a
encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2º. A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da
cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o
intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código
de Processo Penal.
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua
publicação.
Art. 81. VETADO
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, 5 de fevereiro de 1998.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177 da Independência e 110 da Republica
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause

Deputado altera lei de proteção aos animais


Deputado altera lei de proteção aos animais

22
Abr
2010
 

proteção
Alguns anos atrás (2003) foi votado um projeto de lei que previa o acréscimo de um parágrafo no Código Estadual de Proteção aos Animais do Rio Grande do Sul. O seguinte parágrafo dizia: “Parágrafo único – Não se enquadra nessa vedação o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana”, ou seja, estava liberado o uso de animais nos tais cultos e liturgias das religiões de matriz africana.

Não sei o porquê, mais essa semana esse assunto teve grande repercussão na internet, principalmente no Twitter. O criador desse projeto foi o Deputado Edson Portilho, que hoje é vereador em Sapucaia do Sul/RS. A data do projeto é de 2003 e de acordo com a Agência de Notícias de Direitos Animais, a votação seria em julho do mesmo ano, e sabendo que um projeto de tal nível de crueldade contra os animais dificilmente seria aprovado, o deputado antecipou a votação fazendo com que os que defendiam os animais não tivessem tempo de votar. Dito e feito, o projeto foi aprovado com 32 votos a favor e apenas 2 contra.

edson_portilho_5Deputado Edson Portilho, que hoje é vereador
 
Quando eu vi sobre essa notícia no blog Vivo Verde, fiquei muito chocado.
Para minha surpresa, minutos depois no Twitter o assunto mais falado era “Deputado Edson Portilho” e a lei que permite a tortura e sacrifício de animais em rituais religiosos. Porém esse assunto estava ligado a um link que levava a um abaixo assinado para aprovação de outro projeto, que institui o Código Federal de Bem-Estar Animal de autoria do Deputado Ricardo Tripoli. Acredito que com a aprovação desse novo projeto, o uso de animais em rituais religiosos seja proibido.

ricardo_tripoliDeputado Ricardo Tripoli

Enviei um email para o Deputado Tripoli sobre o assunto e assim que receber a resposta volto a atualizar a postagem.
Recebemos a matéria pronta por e-mail, não se sabe ao certo o autor.
Bem este foi um e-mail que recebemos, achei muito desumano e até cruel. O que o Deputado Edson Portilho decidiu foi de puro cunho pessoal, creio que não há a necessidade de tirar a vida de alguma coisa ou alguém para crer em algo. Então precisamos da ajuda de vocês nesse abaixo assinado!

Video da semana

Na nossa barra a direita, temos um canal chamado vídeo da semana, para todos os que acessam o blog tenham acesso rápido ao vídeo da semana. E o dessa semana foi enviado por uma das pessoas que acessam o blog o Gabriel Carvalho Brito.
Obrigado gabriel por colaborar com esta causa!
E você quer ajudar também? Entre em contato pelo e-mail sosanimaisderua@hotmail.com
video enviado pelo Gabriel:

Preciso de um lar.

O meu nome é Orácio, já fui adotado, mas meu dono teve que mudar de casa e me abandonou. Hoje preciso de um lar, e conto com sua ajuda!
Para adotar ou apadrinhar entre em contato pelo e-mail sosanimaisderua@hotmail.com
Detalhes:
Nome Orácio, idade aproximadamente 3 anos, grande porte, pelagem marrom e branca, macho, castrado, muito bom para guarda em locais fechados.
fotos:

Denuncia

Cachorra é baleada e tem suas partes genitais cortadas.
Em que mundo vivemos, onde nem os animais conseguem sobreviver em paz?
Agora estamos tratando mas ela precisa de um lar...
Conto com sua ajuda!
Caso queira adotar ou apadrinhar entre em contato conosco pelo e-mail sosanimaisderua@hotmail.com
Contamos com vocês!
Detalhes:
Cadela de médio porte, muito tranqüila e calma, carinhosa, com pelagem na cor marrom e branca, aproximadamente 2 anos de idade.

fotos:

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Diversão

Bicho também é gente!!

Carente

Filho adotivo

De saco cheio do trabalho

Tenta passar você primeiro

Transporte coletivo

Isso não tá cheirando bem

Adolescente bêbado

Procurando encrenca

De carona

Pidão

Acidente de trabalho

De férias

O que é meu é seu...




Enviado por 
Hellena Mara

Precisamos de um lar (adotado)

Olha que carinha de sapeca!
Esse é o Pintado, ele precisa de sua ajuda, ele é muito dócil, ele é castrado, está com a tabela de vacinação toda em dia, só precisa de você antes que ele seja recolhido para um abrigo, ou até mesmo sacrificado.
Vamos ajudar!!!


Quer adotar? É simples, basta mandar um e-mail que entraremos em contato e enviaremos maiores informações!
E-mail para contato: sosanimaisderua@hotmail.com


Esse é o pintado ele foi adotado nesse ultimo final de semana e já está muito bem instalado! Felicidades para a nova familia!!!!

ENTRE NESSA LUTA!


Criado por: Leonardo

Precisamos de um lar

Essa cachorrinha precisa muito de sua ajuda, ela está morando na rua. Com o auxilio de alguns moradores a cachorrinha está sobrevivendo. Ela é muito dócil, meiga esta sendo tratada na rua, pois não temos espaço para colocarmos os animais abandonados.
aqui estão as fotos da cadelinha que ainda está sem nome:

Contato: sosanimaisderua@hotmail.com
Mande um e-mail que enviaremos a ficha de adoção.

Agradecimento

Reportagem que saiu no dia 05/08/2010, no site tresmidas.com.br, que de forma muito gentil e acolhedora cedeu um espaço para o pronunciamento da associação. O jornalista Gilson Vasconcellos esta de parabéns pelo site e pela bela reportagem feita!



Aqui está a reportagem para que vocês confiram na integra:


Associação luta por abrigo para animais

Em atividade há mais de quatro anos, a Associação SOS Animais de Rua vem realizando um trabalho diferenciado em Itapetinga. Defensora dos direitos dos animais, a Associação é composta atualmente por 16 pessoas: professores, advogados, jornalistas e outros interessados em cuidar de cães e gatos que são abandonados ou sofrem de maus tratos.  Eles são recolhidos, tratados e depois doados, quando encontram algum interessado, ou levados na maioria das vezes para a residência de um dos associados.
Para Jennifer Cavalcanti, Presidente da Associação, realizar um trabalho como esse é muito difícil, pois necessita de apoio, principalmente do Poder Público. “Temos dificuldade de conseguir parceiros para o projeto e ainda é preciso lidar com a falta de consciência da população em relação ao tratamento dos animais”, disse ela. A representante da Associação comentou ainda sobre a falta de um centro de tratamento de animais na cidade para facilitar o trabalho. “Cidades circunvizinhas de pequeno porte possuem espaço dedicado a esse trabalho, mas Itapetinga fica a desejar e olha que existe verba para isso”, completou ela.
Dorival Pereira de Matos, 20, professor, um dos defensores dos animais abandonados e participante da SOS Animais de Rua desde a sua fundação, também criticou a forma como o assunto é tratado por alguns setores. Ele comentou a atitude tomada recentemente, ao saberem que a Secretaria de Meio Ambiente havia recebido uma denúncia dando conta de que uma pessoa no Bairro São Francisco de Assis mantinha em sua residência vários cães e gatos e que os funcionários da referida Secretaria agiram de forma arbitrária, entrando na casa da aposentada e prendido os gatos dentro de gaiolas. “O SOS Animais de Rua ficou sabendo da situação e no outro dia quando, o pessoal da SEMA foi recolher os animais a Associação impediu que eles fossem levados. Nós os soltamos, pois estavam presos dentro de gaiolas inapropriadas, inclusive registradas em fotos que cedemos a essa reportagem”. Dorival disse que foi inadmissível a ação da SEMA no episódio com senhora no bairro São Francisco de Assis. “Ela ficou muito assustada com toda a movimentação e sem falar que a Secretaria infringiu o Estatuto do Idoso”, reclamou ele.
Segundo Dorival, havia nove gatos e nenhum cachorro na casa alugada pela senhora Mariá Teixeira Aguiar, professora, especialmente para abrigá-los.  Quantidade essa que diverge da informação de Carlos Leôncio, Secretário de Meio Ambiente do município, que nos informou que existem no local 25 gatos e 16 cães. “Nós recebemos uma denúncia da Promotoria Pública dando conta que vizinhos reclamaram do barulho causado pelos animais prejudicando o bem estar na localidade. Foi uma fiscalização via Promotoria. Sabemos que existem animais doentes com sarna, muitos deles até já morreram. Estamos aguardando inclusive uma autorização da juíza para recolher os animais para serem levados para o Centro de Zoonoses em Ilhéus”, disse Carlos Leôncio, secretário de Meio Ambiente. 
Falta parceria
Para Jennifer poderia haver uma parceria entre o município e a Associação, pois se trata de Saúde Pública. Segundo ela, muitos animais estão jogados pelas ruas e não há outro órgão que se incomode com eles, que não seja a Associação. “Existem pessoas que possuem animais e em muitos casos eles adoecem e não recebem mais cuidados, pois os medicamentos por serem muito caros, nós da Associação conseguimos através dos laboratórios a preço de custo. Em algumas vezes contamos com o apoio de empresários que nos ajudam com produtos veterinários”, disse ela.
Sobre a criação de um Centro de Zoonoses em Itapetinga, Carlos Leôncio disse que o projeto já está sendo preparado, inclusive com a abertura de licitação para construção e aquisição de material e em breve com a abertura de Concurso Público para contratação de veterinários e funcionários.
A criação de um abrigo para animais é uma antiga reivindicação da Associação SOS Animais de Rua, uma vez que em Itapetinga sempre foi grande o número de animais abandonados, muitos deles doentes, perambulando pelas ruas da cidade. É de obrigação principalmente do Poder Público, zelar para que esses animais sejam tratados e cuidados de maneira que se evite a proliferação de doenças. “Inúmeras vezes fomos ao prefeito da gestão anterior e na atual e nunca tivemos um apoio. Itapetinga é a 29ª cidade ecologicamente correta do país, e infelizmente nossos gestores não estão focados em tratar bem dos animais abandonados ou que sofrem de maus tratos. Isto também faz  parte de saneamento e de saúde pública. Por isso criamos esta Associação e contamos com o apoio de todos que se interessem pelo assunto”, completou ele.
A Associação SOS Animais de Rua está em atividade desde 2006, mas somente no ano passado os associados conseguiram oficializar através de documentação. Interessados em participar com sugestões, críticas ou apoio ao movimento devem entrar em contato com pelo telefone: 77-3261 4440.
Para conferir a reportagem basta clicar no endereço: http://tresmidas.com.br/2010/08/associacao-luta-por-abrigo-para-animais/

A cobertura tão bem feita pelo jornalista também saiu no site: http://www.itapetinganews.com/site/?sessao=noticia_ver&id=3460